JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
17/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 3. Interpretação contrária deve ser feita quando tratar-se de apelo nobre admissível, como no caso dos autos, o qual foi parcialmente provido por esta Relatoria, para reduzir a pena imposta ao agravante, não havendo a retroação acima mencionada. 4. Desse modo, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação em 22.11.2007, e considerando que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão pelo crime de roubo tentado, computada a causa de aumento e diminuída a tentativa, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos. 5. Com efeito, verifica-se que entre o dia da publicação da sentença condenatória, ocorrida em 8.11.2007 e os dias atuais transcorreu lapso temporal superior a 8 anos, já que se trata de hipótese de Recurso Especial admissível, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva Estatal, nos termos do que dispõe o art. 107, inciso IV, c/c arts. 109, IV, 110, § 1º e 117, IV, todos do Código Penal. 6. Agravo regimental provido para decretar a extinção da punibilidade do agravante com relação ao crime de roubo tentado e mitigar o regime inicial de pena para o semiaberto. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 607.938/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
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