- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Conforme disciplinado no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva no prazo 3 anos se a pena aplicada não exceder 1 ano. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do embargante pela prescrição, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.185.154/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.