JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. I - De acordo com o que dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, na hipótese, verifica-se após o transcurso do período de 3 (três) anos, todavia, considerando o quantum de pena imposto à ora agravante - 9 (nove) meses de detenção - e datada a publicação da sentença condenatória, 16/8/2016, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. II - Sendo assim, tendo em vista o disposto no artigo mencionado, não cabe, para fins de consideração da prescrição, termos anterior à prolatação da sentença condenatória. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.251.382/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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