- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO FATO NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI 12.234/2010. TERMO FINAL. ARESP IMPROVIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Não havendo regra específica sobre a matéria, se a denúncia não estabelece a data precisa da consumação dos fatos, compreendendo-o em um determinado lapso de tempo, há de se considerada a data mais benéfica ao acusado para fins de cômputo do lapso prescricional, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo (HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2008). 2. Considerando-se que a Lei 12.234/2010 foi publicada no Diário Oficial em 6 de maio de 2010 e não havendo precisão do dia exato do fato na denúncia, apenas a menção ao mês (maio de 2010), deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao acusado a fim de computar o prazo prescricional de 2 anos, na redação original do art. 109, VI, do CP, ante a fixação de pena inferior a 1 ano de reclusão, afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, consoante Súmula 497/STF. 3. Negado provimento ao agravo em recurso especial, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia do prazo para a interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP. 4. Decorrido o lapso prescricional de 2 anos entre a publicação da sentença condenatória e a data do escoamento do prazo para a interposição do recurso especial, opera-se a prescrição da pretensão punitiva. 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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