- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 ANO, 9 MESES E 23 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 109, IV, C/C O ART. 110, § 1º, AMBOS DO CP. 1. Constatada a presença de erro material na dosimetria da pena, impõe-se a fixação da reprimenda privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão. 2. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, como a reprimenda carcerária não ultrapassou o limite de 2 anos de reclusão, a prescrição deveria ocorrer em 4 anos. 3. No caso, o aludido lapso transcorreu, levando-se em consideração as datas da conduta criminosa, em 27/4/2010 (fl. 3), e do recebimento da denúncia em 15/9/2014 (fl. 139/140). 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a presença de erro material, redimensionando a pena privativa de liberdade do recorrente e, por força do art. 61 do Código de Processo Penal, declarar extinta a punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.809.262/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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