- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - A parte impetrante requereu, em tutela provisória, provimento jurisdicional que mantivesse a participação do candidato nas próximas etapas do concurso (fl. 472). O pedido foi indeferido às fls. 494-498, diante da ausência dos requisitos necessários para seu deferimento. III - Posteriormente, julgou-se o mérito do recurso ordinário em mandado de segurança, que foi improvido, conforme decisão de fls. 507-513. IV - A decisão foi objeto de agravo interno. Entretanto, no julgamento do agravo interno não houve a análise das alegações da parte recorrente, porquanto, aparentemente, os fundamentos do acórdão que julgou o agravo interno, referem-se à decisão que indeferiu a tutela provisória, e que não teria sido objeto de recurso. Percebe-se assim, a ocorrência de erro material no julgamento do agravo interno, razão pela qual é necessário novo julgamento do recurso interposto às fls. 519-536. V - Devem ser acolhidos os embargos de declaração para, reconhecendo a existência de erro material no acórdão embargado, declarar a nulidade do julgamento de fls 556-565 e determinar a devolução dos autos para oportuna inclusão em pauta para julgamento do agravo interno interposto às fls. 519-536. VI - Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no RMS n. 52.538/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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