- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. CONEXÃO PROBATÓRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MESMOS FATOS RELATIVOS AO CRIME COMETIDO NA COMARCA. JULGAMENTO PELO JUÍZO PREVENTO. NECESSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA DIVERSAS COMARCAS DENTRO E FORA DO ESTADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, a competência se firmou em relação ao Juízo que inicialmente apurou os fatos relativos aos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, e culminaram com a descoberta dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, notadamente em face da conexão probatória, tudo nos termos do art. 76, inciso III, e do art. 78, inciso II, alíneas a e c, ambos do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em incompetência do juízo processante. Precedentes. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão de indícios de que o recorrente integraria estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, seja em razão da quantidade e potencialidade lesiva das drogas supostamente comercializadas (um quilo de cocaína), circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. VI - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, em que se investiga estruturada organização criminosa na qual o recorrente foi denunciado com mais sete corréus, residentes em diferentes comarcas, bem como pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de expedição de cartas precatórias para as comarcas de Castelo/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES e Rio das Ostras/RJ, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. VII - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à alegada violação do princípio da isonomia, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 98.283/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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