- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a queixa-crime formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída à recorrente devidamente qualificada, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de elementos acidentais, tais como a data e o local exato em que os fatos ocorreram, não enseja, por si só, a inépcia da inicial. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a querelante descreveu suficientemente os fatos tidos por criminosos, consignando que a recorrente, durante conversa com ela travada e, posteriormente, em reuniões da empresa e em lojas de sua propriedade, teria lhe imputado falsamente a apropriação de bens e dinheiro pertencentes ao estabelecimento, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. ILICITUDE DA GRAVAÇÃO CLANDESTINA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada ilicitude da gravação ambiental que lastreou o oferecimento da queixa-crime não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade na ausência de análise do tema no habeas corpus originário, pois, não tendo havido o exame da questão pelo magistrado singular, não poderia a Corte Estadual apreciá-la, o que, da mesma forma, configuraria indevida supressão de instância. 3. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 99.050/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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