- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 09/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. 1. O Tribunal local, após aprofundada análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que restou provada a materialidade e a autoria que dão suporte à condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Entender de modo diverso, no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição do acusado, demandaria o revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 deve-se considerar a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 4. Na hipótese em apreço, a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal em 1 (um) ano e 6 (seis) meses encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado, diante da expressiva quantidade de tóxicos apreendidos - 5kg de maconha. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.300.993/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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