- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 122 DO ECA. REMISSÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a remissão não prevalece para efeito de antecedentes e, diante disso, não caracteriza reiteração no cometimento de outras infrações graves, requisito previsto no art. 122, II, do ECA, aplicando-se ao caso enunciado n. 492 da Súmula do STJ e afastando a possibilidade de aplicação da medida mais gravosa de internação. - De outro lado, além do fato de o paciente contar com o registro de outro processo pela prática de ato infracional análogo ao delito de lesão corporal - em relação ao qual foi beneficiado pela remissão -, tem relevo a situação de vulnerabilidade do menor e a gravidade concreta da conduta, pela grande quantidade e a natureza especialmente danosa da droga apreendida (615 gramas de cocaína). Em situações como as tais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a medida mais adequada é a de semiliberdade. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 451.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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