- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUM 492/STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ). 2. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. 3. Considerando a gravidade do ato infracional, bem como a expressa referência na sentença à quantidade de droga apreendida, tratando-se de 689 pinos de cocaína com peso de 206 gramas, além da existência de outras anotações na FAC da paciente, em que pese ser tecnicamente primária, deve ser aplicada a medida de semiliberdade, com fulcro no art. 112, inciso V, c/c art. 120, ambos da Lei n. 8.069/90. 4. Habeas corpus concedido, para determinar a inserção da menor S DE J V na medida socieducativa de semiliberdade. (HC n. 439.325/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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