JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
13/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2019, p. 13/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Saliente-se que a jurisprudência da Terceira Seção deste Sodalício entende que, inadmitido o Recurso Especial pelo Tribunal de origem em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 3. Interpretação contrária deve ser feita quando tratar-se de apelo nobre admissível, como no caso dos autos, o qual foi parcialmente provido por esta Relatoria, para reduzir a pena imposta ao agravante, não havendo a retroação acima mencionada. 4. Considerando que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva Estatal é o previsto no inciso III do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 12 anos. 5. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a sentença condenatória foi publicada em 17.11.2004, o julgamento dos apelos apresentados ocorreu em 20.11.2012. 6. Dessa forma, verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória - 17.11.2004 - e os dias atuais ocorreu o transcurso dos 12 anos necessários à configuração da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do disposto no art. 109, III, do Código Penal, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravante. 7. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade do embargante pela prescrição da pretensão punitiva Estatal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 985.373/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
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