- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A UM NOVO DEFENSOR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ANTIGO ADVOGADO. PECULIARIDADE QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO ANTIGO PATRONO. ADMISSÃO E JULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL LINHA DE DEFESA DIVERSA OU DE EVENTUAL BENEFÍCIO COM A RENOVAÇÃO DO ATO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I - "Nos termos da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a outorga de poderes a um novo patrono, sem reserva quanto aos do antigo advogado, revoga tacitamente o mandato anterior." (HC 359.619/BA, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/11/2016). II - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem deixou de intimar o novo defensor, constituído por ocasião da oposição dos embargos de declaração, tendo a publicação quanto ao resultado do julgamento dos aclaratórios ocorrido em nome do advogado anteriormente constituído. Ocorre que há peculiaridades no caso que afastam o reconhecimento da nulidade. III - Isso porque o causídico anterior atuou de forma diligente e, inclusive, interpôs recurso especial em favor do ora paciente, que foi parcialmente admitido, processado e julgado nesta Corte Superior. Por decisão monocrática proferida em 29/11/2017, negou-se provimento ao recurso, nos termos do art. 255, §4º, inc. II, do RISTJ, com trânsito em julgado em 7/2/2018. IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF. V - Constata-se que não foi comprovado o prejuízo em razão da alegada nulidade, pois, ainda que a intimação quanto ao julgamento dos embargos de declaração tenha sido dirigida ao advogado anterior, tal fato, isoladamente, é insuficiente para a anulação do feito, considerando que o recurso especial foi interposto e arrazoado pelo profissional que até então defendia o paciente. Além disso, o atual defensor sequer indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada por ele, caso tivesse interposto o apelo especial em favor do seu cliente, ou em que medida a nova interposição de recurso poderia beneficiá-lo. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (HC n. 431.690/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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