- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS. COMBATE A INCÊNDIO. RETRATAÇÃO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da exigência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio era, ao tempo da decisão monocrática, no sentido de ser legítima a cobrança quando preenchesse os requisitos da divisibilidade e da especificidade. 2. O posicionamento outrora firmado pelo STJ foi superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247, ocorrido sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973. A tese foi fixada nos seguintes termos: "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". 3. Recurso Ordinário provido para, em retratação, conceder a segurança. (RMS n. 44.778/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.