- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos suficientes com vistas a refutar os fundamentos consignados na decisão agravada, em especial porque, como delineado naquela oportunidade, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não configura bis in idem a menção à quantidade da droga para exasperar a pena-base (no caso, 19 kg) e à sua natureza (maconha) para justificar a escolha da fração de diminuição da reprimenda na terceira etapa da dosimetria. 2. A Corte estadual mencionou elemento concreto dos autos a fim de embasar o patamar escolhido. Logo, ainda que se trate de maconha, a revisão do entendimento da instância antecedente demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 442.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.