- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo diante da constatação da periculosidade do Agravante, acusado de participar de estruturada organização criminosa voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, sendo o Acusado, em tese, responsável "pelo envio de grandes carregamentos de drogas ao Estado do Tocantins, 'para abastecer a rede de traficância ligada à facção criminosa Comando Vermelho (CV), valendo-se, para tanto, do adolescente L.S.B., que atuava como transportador/'mula' entre os estados'", bem como "em algumas ocasiões, DOUGLAS veio pessoalmente a Palmas/TO para trazer drogas e reunir-se com os demais investigados e alinhar a atuação financeira do grupo", o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 2. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 4. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020.) 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 6. Na hipótese, não verifico a presença do sustentado excesso de prazo, porquanto o processo é complexo, tendo em vista que envolve pluralidade de indivíduos (treze) que supostamente integram organização criminosa organizada, com divisão de tarefas e envolvida em diversas infrações penais, além de terem sido determinados buscas e apreensões e o afastamento do sigilo bancário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.923/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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