- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, em contexto de organização criminosa voltada a tráfico de drogas, armas, homicídios e lavagem de capitais, com atuação estruturada e divisão de tarefas, envolvendo diversos núcleos e 36 corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública em razão de sua atuação, em tese, em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, está concretamente fundamentada e se admite substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (ii) saber se eventual atraso na reavaliação nonagesimal da custódia, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, torna a prisão automaticamente ilegal; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da complexidade do feito, do número de réus e das causas concretas de redesignação da audiência de instrução e julgamento, inclusive a pedido da própria Defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na atuação, em tese, do agravante em organização criminosa estruturada, vinculada a tráfico de drogas, armas, homicídios e lavagem de capitais, cuja continuidade depende da atuação simultânea de diversos núcleos, o que evidencia sua periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública e para desarticular o grupo criminoso. 5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas, no caso, as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. 6. Quanto à alegada inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, o Tribunal de origem consignou que a autoridade apontada como coatora reavaliou, em 21/01/2025, os fundamentos da prisão preventiva, concluindo pela necessidade de sua manutenção, de modo que eventual atraso na revisão nonagesimal, especialmente em processo complexo com grande número de acusados, não gera automaticamente ilegalidade da custódia, desde que atendida a finalidade de controle periódico da medida. 7. O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência segundo a qual o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão não é termo peremptório: eventual atraso não implica, por si só, o reconhecimento da ilegalidade da prisão ou a imediata soltura do custodiado, impondo-se apenas a reavaliação da legalidade e atualidade dos fundamentos da custódia. 8. No tocante ao excesso de prazo, afirma-se que a aferição do constrangimento ilegal não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, exigindo juízo de razoabilidade à luz das circunstâncias concretas, da complexidade do feito, da pluralidade de réus, da necessidade de diligências e da eventual contribuição da Defesa para a demora. 9. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que: (i) o processo envolve 36 acusados e quadro fático complexo; (ii) a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada foi cancelada por motivo justificado (falecimento de familiar da magistrada) e redesignada para período mais amplo em razão do número de testemunhas e denunciados; e (iii) a própria Defesa requereu o adiamento da audiência redesignada, pedido deferido pelo Juízo, de modo que não há desídia do Poder Judiciário nem excesso de prazo injustificado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.578/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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