JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2021
Data de publicação
19/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/10/2021, p. 19/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 7º, I E II, DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão que indefere liminar em idêntica via, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie, pois não foi demonstrada, de plano, a ilegalidade do decreto de prisão. Assim, não há como conhecer do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração originária perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a prisão foi decretada em razão da periculosidade concreta do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva, pois consta do decreto de prisão estar "evidente a necessidade de decretação da prisão cautelar para garantir a ordem pública, encontrando-se presentes os pressupostos da materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e os indícios suficientes da autoria, abstraídas do depoimento dos condutores e da vítima, a qual informou perante a autoridade policial que Leandro lhe pegou pelos cabelos, desferiu-lhe um soco no rosto e três chutes, além de ter dito que iria pegar uma foice para matá-la. Afirmou, ainda, que nesse momento correu, entrou no banheiro e se trancou, porém Leandro arrebentou a porta e, de posse de uma faca, disse novamente que iria matá-la, o que não ocorreu porque conseguiu correr para a rua, ocasião em que a polícia militar chegou ao local e efetuou a prisão do agressor". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.346/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
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