- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 147 E 129, § 9º, AMBOS DO CP. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, consta da decisão impugnada que a vítima "e o paciente conviviam há cerca de três anos, até que no dia dos fatos iniciaram uma discussão, ocasião em que ele arremessou o seu aparelho de telefone celular e a ameaçou dizendo que 'iria matá-la', oportunidade em que ela tentou se livrar do agressor, mas foi alcançada por ele, que então a segurou pelo pescoço, enforcando-a com um 'mata leão', causando seu desmaio, e assim ela somente recobrou a consciência no hospital, havendo razões, portanto, para a manutenção da custódia a garantir a integridade física e psicológica da ofendida, que, aliás, se encontra grávida de um mês". Tais motivos são idôneos e justificam a inexistência de ilegalidade flagrante apta a ultrapassar o óbice sumular. 4. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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