- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CARÁTER INTERNACIONAL DA AÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. INTRODUÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. DELITO CONTRA A PAZ PÚBLICA E DELITO PATRIMONIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O tipo de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, configura-se com o mero favorecimento da entrada ou saída, a qualquer título, do artefato bélico do território nacional, sem autorização da autoridade competente. Isto é, aplica-se ao simples porte de arma para além das fronteiras nacionais. Precedentes. II - Assim, para a configuração do tipo dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de receptação e os do Estatuto do Desarmamento seriam, de regra, crimes autônomos, com naturezas jurídicas e bens tutelados distintos, devendo o agente responder pela sua prática em concurso material. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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