JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CARÁTER INTERNACIONAL DA AÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. INTRODUÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. DELITO CONTRA A PAZ PÚBLICA E DELITO PATRIMONIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O tipo de tráfico internacional de arma de fogo de uso restrito, dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, configura-se com o mero favorecimento da entrada ou saída, a qualquer título, do artefato bélico do território nacional, sem autorização da autoridade competente. Isto é, aplica-se ao simples porte de arma para além das fronteiras nacionais. Precedentes. II - Assim, para a configuração do tipo dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de receptação e os do Estatuto do Desarmamento seriam, de regra, crimes autônomos, com naturezas jurídicas e bens tutelados distintos, devendo o agente responder pela sua prática em concurso material. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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