- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conflito aparente de normas entre o crime previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento em face do art. 14 da mesma Lei é solucionado pelo critério da especialidade. 2. Não é relevante o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de material bélico pertencentes ao paciente, tendo em vista sua capacidade de ofensa aos bens jurídicos fundamentais tutelados pelo Estatuto do Desarmamento, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. 3. Reconhecido pelas instâncias de origem que a paciente praticou o delito de tráfico internacional de arma de fogo e não de porte ilegal, a alteração de tal entendimento demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.264/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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