- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. "A existência de norma específica regulando determinada infração penal é circunstância impeditiva de desclassificação da conduta para outro tipo criminal, em face do princípio da especialidade. Tipificada a conduta de importar munição sem autorização da autoridade competente pelo artigo 18 da Lei n. 10.826/03, não há que se falar em crime de contrabando" (AgRg no REsp n. 1.510.781/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de14/12/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.497.217/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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