- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÃO OURO VERDE. DOSIMETRIA. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUENCIAS. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ARITMÉTICO. INCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O elevado montante enviado ao exterior no valor de US$ 511.093,00 (quinhentos e onze mil e noventa e três dólares) sem comunicação às autoridades brasileiras constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base por função das conseqüências do delito. 2. A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos idôneos, observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se adotando critério matemático ou aritmético. 3. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou embargos de declaração. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.534.589/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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