- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 29/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 29/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÃO OURO VERDE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. RESERVA DE ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM FARTOS ELEMENTOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVA. CIRCULAR DO BACEN. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. CABIMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decidiu as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tanto que todas as matérias suscitadas pela parte no recurso especial foram tidas por prequestionadas e apreciadas no âmbito desta Corte de Justiça. Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido, hipótese inocorrente mormente porque a Autoridade Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização das provas em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte da existência de adulteração da prova ou de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. Não há falar em nulidade qualquer decorrente do indeferimento do acesso à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiros, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa. Eventual afastamento de prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que está embasada em fartos elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. Esta Corte Superior entende que resta superada a alegação de inépcia da inicial acusatória com a superveniência da sentença penal condenatória uma vez que não há sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação. Decidido pelas instâncias ordinárias que restou efetivamente comprovada a prática da conduta denominada 'dolar-cabo', tem-se que maiores considerações acerca da efetiva disponibilidade do numerário no exterior implicariam na rediscussão da suficiência probatória para a condenação, vedada em sede de recurso especial. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput), inexistindo limite mínimo de U$ 100,00,00 para a tipificação do delito de evasão de divisas praticado via dólar-cabo, sendo irrelevante, para tanto, o limite estabelecido pela Circular nº 3278/2005 do BACEN. Não há falar em bis in idem qualquer na consideração do quantum evadido, vale dizer, a quantidade de moeda, para exasperar a pena na primeira etapa da dosimetria e na consideração da repetição de condutas, ou seja, a quantidade de delitos, para fixar o aumento pela continuidade delitiva na terceira etapa do processo dosimétrico, mormente se se considerar que a quantidade de delitos praticados (122 remessas) mais que justificam a adoção da fração mais gravosa na terceira etapa da dosimetria. A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, com base em elementos idôneos, observando-se os princípios da culpabilidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não se adotando critério matemático ou aritmético. Este Superior Tribunal de Justiça possui sua jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal. É incabível o exame de questão não suscitada no recurso especial, caracterizando inovação em sede de agravo regimental, mormente se não há circunstância no caso em exame que demonstre a existência de manifesto constrangimento ilegal, a autorizar a excepcional concessão da ordem de habeas corpus de ofício. É acentuada a culpabilidade do réu que tinha uma mesa de operações e era conhecido como 'doleiro' no mercado, que atuava em conjunto com outros 'doleiros', também condenados na Operação, e que agia nos mesmos moldes que a Tour Export, empresa da qual era parceira de negócios. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.587.239/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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