JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "b" DO CP. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa. 2. No caso em exame, verifica-se que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 10/11/1998 e a orientação descrita na referida Súmula data de 13/5/2010. 3. "A jurisprudência desta Corte tende a não admitir o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso destes autos, a decisão condenatória transitou em julgado (...), antes, portanto, da publicação dos Enunciados Sumulares n. 443 e 444 desta Corte, que justificaram a redução da pena em sede de revisão criminal, não podendo, assim, legitimar a redução da pena dada pela eg. Corte a quo." (AgRg no REsp 1.663.112/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2017). 4. Verificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "b" envolve providência incompatível com o recurso, por demandar reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.594.245/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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