- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "b" DO CP. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa. 2. No caso em exame, verifica-se que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 10/11/1998 e a orientação descrita na referida Súmula data de 13/5/2010. 3. "A jurisprudência desta Corte tende a não admitir o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso destes autos, a decisão condenatória transitou em julgado (...), antes, portanto, da publicação dos Enunciados Sumulares n. 443 e 444 desta Corte, que justificaram a redução da pena em sede de revisão criminal, não podendo, assim, legitimar a redução da pena dada pela eg. Corte a quo." (AgRg no REsp 1.663.112/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2017). 4. Verificar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "b" envolve providência incompatível com o recurso, por demandar reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.594.245/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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