- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, dado a inexistência de utilização da confissão na sentença condenatória e a impossibilidade de aplicar retroativamente alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.2. O recorrente pretende o reconhecimento da atenuante da confissão e o redimensionamento da pena, com fundamento no Tema repetitivo n.º 585 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do CP, incide independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença em condenação transitada em julgado antes da mudança jurisprudencial; e (ii) saber se a alteração jurisprudencial mais favorável pode retroagir para desconstituir a coisa julgada penal, inclusive por revisão criminal ou por habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A orientação jurisprudencial superveniente sobre a confissão não alcança decisão condenatória já transitada em julgado, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões.5. A invocação de isonomia, individualização da pena e proteção da confiança não legitima a rescisão de título penal definitivo, pois a uniformização jurisprudencial tem eficácia prospectiva.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido.
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