- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO. INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DA DIVISÃO DA PROPRIEDADE DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DAS REGULARIZAÇÕES PENDENTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. SÚM 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no tocante à ausência de preclusão da decisão de saneamento, para o magistrado, com relação às condições da ação. 3. Entender de forma diversa ao Tribunal de origem, para fins de reconhecer o interesse de agir na ação divisória, por ter o recorrente ajuizado a sua inicial com os documentos necessários à sua pretensão (comprovação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e características do imóvel, nos termos do art. 967 do CPC/73 ou 588 do CPC/15), demandaria o revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. 4. Na hipótese, trata-se de ação divisória por falta de interesse de agir em razão da ausência de títulos translativos da propriedade, bem como pela ocorrência de diversos outros óbices, tais quais: a ausência de georreferenciamento, a ausência de regularização da reserva legal na propriedade e a ausência de CAR - Cadastro Ambiental Rural que demonstram "a total irregularidade destas propriedades", situação peculiar e totalmente diversa dos acórdãos citados como paradigmas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.460.370/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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