JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/08/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO CONTINENTE. INTERESSE DE AGIR. PERDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão. Precedentes. 2. Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda se encontra inteiramente contida em outra ação já julgada, com trânsito em julgado, em favor do demandante, é lícito concluir que a presente lide acha-se fulminada pela irrecusável força da coisa julgada material, de modo que se impõe tomar em conta este relevante fato superveniente (arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), que conduz ao inexorável desaparecimento do interesse de agir das partes. 3. Agravo interno desprovido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 262.900/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/9/2018.)
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