- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA MATERIAL EM AÇÃO CONTINENTE. INTERESSE DE AGIR. PERDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da decisão. Precedentes. 2. Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda se encontra inteiramente contida em outra ação já julgada, com trânsito em julgado, em favor do demandante, é lícito concluir que a presente lide acha-se fulminada pela irrecusável força da coisa julgada material, de modo que se impõe tomar em conta este relevante fato superveniente (arts. 462 do CPC/1973 e 493 do CPC/2015), que conduz ao inexorável desaparecimento do interesse de agir das partes. 3. Agravo interno desprovido. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 262.900/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/9/2018.)
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