- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA TRANSITADA EM JULGADO. OBJETO MAIS AMPLO DO QUE A PRESENTE DEMANDA. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. SUM. 235/STJ. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se a ocorrência de fato novo, consubstanciado na coisa julgada material, uma vez transitada em julgado decisão proferida na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco perante a Ia Vara Cível da Comarca do Recife/PE (Processo n. 0084088-13.2006.8.17.0001), sendo que a pretensão deduzida na presente demanda (Processo n. 1.209/07) encontra-se inteiramente contida naquela outra, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, ocasionando, ainda, a prejudicialidade do presente recurso especial. 2. Ajusto o meu voto ao do e. Min. Sérgio Kukina para, com fulcro nos arts. 267, VI, e 462 do CPC, julgar extinto o presente feito (Processo n. 1.209/07), restando prejudicado o recurso especial. (REsp n. 1.449.896/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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