JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/08/2018
Data de publicação
15/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/08/2018, p. 15/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, "[...] tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança". 3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material, a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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