JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, "[...] tanto a limitação temporal em virtude da reestruturação da carreira, quanto o percentual de juros incidentes ao mês foram analisados quando do julgamento do MS n. 6.864/DF e seus respectivos embargos de declaração, transitando em julgado o v. acórdão da e. 3ª Seção que determinou o pagamento de 3,17% a todos os filiados, bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da impetração da segurança". 3. Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, porquanto já fora objeto de apreciação no referido julgamento do MS 6.864. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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