- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PET 9.059/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ART. 487 DO CPC/1973. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 85 DECIBÉIS. APLICABILIDADE A PARTIR DO DECRETO 4.882/2003. MATÉRIA RATIFICADA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte adotou entendimento segundo o qual o interesse de terceiro resguardado pelo art. 487 do Código de Processo Civil de 1973 é tão somente o interesse jurídico, e não aquele puramente fático. III - O Autor não possui interesse jurídico na desconstituição do julgado, sendo parte ilegítima para a propositura da rescisória. IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito do art. 543-C, ratificou o entendimento firmado na PET n. 9.059/rs segundo o qual, para consideração do limite de tolerância para o agente ruído a fim de configurar a especialidade do tempo de serviço, a incidência do limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis somente tem cabimento a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg na AR n. 5.671/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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