- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS. OPERAÇÃO OURO VERDE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÃO DÓLAR-CABO. TIPICIDADE. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ELEVADO VALOR EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUENCIAS. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se todas as questões arguidas foram suficientemente apreciadas pelo Tribunal a quo, tanto que a decisão agravada apreciou todos os temas suscitados pela parte em seu recurso especial justamente porque considerou prequestionadas as matérias. 3. Com o julgamento da Ação Penal nº 470, no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que "aquele que efetua pagamento em reais no Brasil, com o objetivo de disponibilizar, através do outro que recebeu tal pagamento, o respectivo montante em moeda estrangeira no exterior, incorre no ilícito de evasão de divisas, caracterizando o crime previsto no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986 a prática das operações "dólar-cabo". 4. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a conduta tipificada na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, diversamente daquela descrita no caput do referido dispositivo legal, não exige elemento subjetivo próprio para que seja consumado o delito, bastando, para tanto, o envio de moeda ao exterior sem a devida autorização legal. 5. O exame da dosimetria objeto do recurso ministerial foi realizado à luz dos fatos tal como definidos nas instâncias ordinárias, em que restou incontroverso o valor evadido de US$ 1.115.052,78, que é suficientemente elevado para produzir repercussão nas reservas cambiais do país e constitui motivo idôneo para a elevação da pena-base, nos termos da jurisprudência uniforme deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.430.360/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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