- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO OURO VERDE. EVASÃO DE DIVISAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECORRENTE QUE NÃO APONTA AS OMISSÕES. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pedido de extinção da punibilidade foi veiculado em petição separada e decidida monocraticamente, com a interposição do respectivo agravo regimental. Portanto, quanto a este ponto, o presente agravo regimental encontra-se prejudicado. 3. A alegação genérica de que o Tribunal a quo eximiu-se de fazer menção explícita aos dispositivos suscitados, sem a indicação clara e precisa dos pontos supostamente omissos, não permite o exame da alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n.º 284/STF. 4. A tese de atipicidade da conduta, em razão da falta de lei que complemente a norma penal em branco, não foi objeto de efetivo debate e decisão pela Corte de origem. Além disso, os embargos de declaração opostos sequer tangenciaram o tema. Desse modo, incidem, analogicamente, os óbices das Súmulas n.os 282 e 386/STF. 5. Os demais temas do recurso especial, à exceção da dosimetria, não foram expressamente decididos pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n.º 211/STJ. 6. Não há ofensa ao art. 59 do Código Penal quando a análise das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, como ocorreu na hipótese em apreço - gerente bancário que agenciava clientes para remessas espúrias de valores ao exterior, no contexto de sofisticado esquema criminoso, com diversas filiais, e no qual o montante total evadido ultrapassa U$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares). 7. O elevado número de operações ilícitas - mais de 40 (quarenta) - é suficiente para justificar o aumento da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração de 1/2 (metade), fração que se revela até mesmo benevolente. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.493.636/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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