- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 27/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÃO OURO VERDE. OITIVA DE COLABORADOR. LEGALIDADE. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE ESPECIALIDADE. ESPELHAMENTO DE MÍDIA DE INFORMÁTICA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não há ilegalidade quanto ao depoimento de colaborador em delação premiada que não está sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu e o inteiro teor de seus depoimentos foram juntados aos autos em arquivo fonográfico, não havendo falar em violação do princípio da publicidade ou sigilo qualquer inviabilizador do exercício da ampla defesa. 2. Em tema de acordo de cooperação internacional a regra é a ampla utilização da prova, sendo que qualquer restrição deve ser expressamente formulada pelo Estado requerido, hipótese inocorrente mormente porque a Autoridade Central dos Estados Unidos da América autorizou a utilização das provas em todas as investigações que guardem relação com a Operação Cabo Verde, posteriormente nominada de Ouro Verde. 3. O espelhamento das mídias de informática são providências de perpetuação da prova destinadas a atestar, com a maior confiabilidade possível, a idoneidade da prova, mas não há determinação legal de que não sejam acessadas diretamente, não havendo falar em nulidade se não há demonstração pela parte em que consistiria a alteração ou montagem de dados. 4. Ademais, eventual afastamento da prova reputada como ilegal não teria o condão, por si só, de ilidir a condenação que não está embasada exclusivamente no disco rígido, ou nas Planilhas P1 e P2, mas também em outros elementos coligidos aos autos, notadamente as escutas telefônicas, as quebras de sigilo bancário e telemático, os depoimentos de colaboradores e a agenda eletrônica apreendida, em que eram mantidos os registros detalhados dos correntistas da instituição financeira não-autorizada. 5. É acentuada a culpabilidade do réu que trabalhou por mais de 30 anos no ramo bancário, atualmente possui empresa de factoring e se vale de seus conhecimentos, relacionamento junto ao mercado e da estrutura da própria empresa para a prática de atos ilícitos como 'doleiro', tendo inclusive respondido pelo crime de operar instituição financeira clandestina. 6. A remessa de valores por meio do sistema de "dólar-cabo" constitui meio normal para a consecução do delito, não configurando, por si só, fato que justifique a exasperação da pena, mormente se o réu era apenas um dos clientes da organização criminosa que se limitou a enviar recursos ao exterior, sem qualquer demonstração formal de que teria ele ciência da complexidade do esquema e que desempenhava papel de relevância na organização. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.574.810/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.