JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
22/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (DUAS VEZES), EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EXACERBADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras - pelo modus operandi extremamente violento empregado - da real gravidade do crime (réus que em associação criminosa armada invadiram duas residências, situadas em condomínio fechado, no período noturno, para cometerem delitos de roubo e extorsão, mantendo, durante a execução dos delitos, as vítimas, entre elas duas crianças e um idoso, amarradas, sob constantes ameaças). 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4. Encerrada a instrução processual, não há falar em excesso de prazo da formação da culpa. Incidência da Súmula 52/STJ. 5. Ordem denegada. (HC n. 389.192/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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