JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU EM PRIMEIRO GRAU. BENESSE CASSADA. PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO QUE PERDURA POR QUATRO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Prejudicada a análise da possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP ao caso concreto, uma vez que, segundo informações obtidas pela internet, foi decretada a prisão preventiva do corréu José Orlando Serafim da Silva, em 25/6/2018, nos autos da Ação Penal n. 00044074-522014.806.0117. Não há mais que se falar, portanto, em liberdade provisória a ser estendida. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela elevada quantidade de droga apreendida - 4,24 kg de cocaína -, circunstância que demonstra risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, sobretudo quando considerado que o paciente responde à outra ação penal por crime análogo. 5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 6. In casu, o paciente foi preso preventivamente em 6/4/2016 e o último andamento disponível noticia que em 3/10/2018 a carta precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação não foi cumprida. Após consulta ao site do Tribunal estadual, vê-se que a instrução ainda não foi concluída em razão da dificuldade para oitiva de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, prologando-se a instrução por mais de quatro anos e nos quais permaneceu custodiado o paciente por 2 anos e 6 meses. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente na Ação Penal n. 0044074-52.2014.806.0117, de que aqui se cuida, com a imposição, no entanto, de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem, todavia, definidas pelo Juízo de primeiro grau, salvo, ainda, se, em razão de medida imposta em outro processo, houver sido decretada a segregação do paciente. (HC n. 404.666/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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