- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO APONTANDO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO VÍTIMA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ). 3. No entanto, o promotor de justiça que figurava como uma das vítimas em procedimento investigatório que apurava crime de ameaça praticado pelo Prefeito e seu pai, não pode oferecer a denúncia, por ser parte interessada no feito (art. 258, c/c art. 252, IV, ambos do CPP). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal, em razão do impedimento do Promotor de Justiça que apresentou a denúncia. (HC n. 406.025/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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