- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. MODIFICAÇÃO . INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC n. 361.214/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 16/12/2016). 3. "A mens legis do artigo 97 do Código Penal consiste em impor, como regra, a internação aos inimputáveis na hipótese de delitos punidos com reclusão - como na espécie (...) -, e somente facultar o tratamento ambulatorial - atribuindo-se ao juiz certa discricionariedade - aos casos punidos com detenção, sendo cabível, nesta última hipótese, a averiguação da periculosidade do agente para respaldar a adoção de uma medida ou de outra, à luz do princípio do livre convencimento motivado" (HC 335.665/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06/11/2015). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram ser imprescindível a medida de internação com a realização de tratamento psiquiátrico, por se tratar de crime punível com reclusão, de natureza grave ( tentativa de homicídio qualificado), e por ter o laudo da avaliação psiquiátrica emitido parecer desfavorável ao levantamento da medida de segurança de internação, por considerar que a periculosidade do paciente não foi ainda cessada, sendo, pois, inviável a reversão de tais conclusões, uma vez que, para tanto, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 440.643/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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