- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO A PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. APROFUNDADO EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC 361.214/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/12/2016). III - O acolhimento da tese defensiva - substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial - demandaria, necessariamente, aprofundada incursão em matéria fático probatória, a fim de afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da periculosidade do paciente, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 432.227/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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