JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEPENDENTE. PREJUDICIALIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNICA. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA. NÃO ACEITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 159, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para afastar uma das suas teses, não merece ser conhecido o agravo regimental nessa parte. 3. Omitindo-se a parte, nas suas razões de agravo em recurso especial, de impugnar todos os fundamentos apresentados pela decisão agravada para não admitir a alegação de ofensa ao art. 619, do CPP, aplica-se a Súmula 182/STJ, inclusive na área criminal, bem como o art. 253, parágrafo único, I, parte final, do RISTJ, não sendo possível conhecer o recurso nessa parte. 4. Prejudicada se encontra a afirmação de ofensa ao art. 381, II e III, do CPP, quando ela é dependente do acolhimento da arguição de violação ao art. 619, do CPP, sem que esta sido acolhida. 5. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando ela descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo desnecessário precisar detalhes sobre a autoria ou a participação, além de não ser possível o reexame das provas para aferir se a pronúncia acertou ao acolher os indícios contrários ao acusado e as qualificadoras mencionados pela acusação, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Está fundamentada a decisão de pronúncia que indica os indícios da autoria ou participação, bem como as qualificadoras, com base em elementos concretos dos autos, sobretudo quando em alegações finais a defesa se limita a sustentar a ausência dos referidos indícios. 7. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes. 8. Consoante a Súmula 83/STJ, não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. (AgRg no AREsp n. 715.995/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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