- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ART. 41 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5 - QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2. Tendo em vista a ausência de discussão acerca da aplicação do art. 71 do CP entre os delitos cometidos contra as duas ofendidas, a matéria não pode ser apreciada nesta via especial, por faltar-lhe o requisito indispensável do prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.918.430/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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