JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
31/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes Superiores. No presente caso, não é o que se verifica, tratando-se, pois, de mero inconformismo da parte. 2. Outrossim, ressalte-se que cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. 3. A inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. No caso, a denúncia descreveu os fatos criminosos atribuídos ao recorrente e ao seu comparsa de forma suficiente e demonstrando a individualização, tanto quanto possível, da conduta de cada um. Consta ainda da inicial a qualificação dos agentes, a classificação dos delitos imputados e o rol de testemunhas, não se vislumbrando a ausência de quaisquer dos pressupostos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. Ademais, entende este Superior Tribunal de Justiça que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) 5. Saliente-se que este Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional. Dessa forma, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a", seja ele interposto pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.672.526/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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