- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO ZELOTES. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. CRIMES EM TESE COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REFIRAM EXCLUSIVAMENTE AO PATROCÍNIO DE DETERMINADO CLIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/96, defere a medida de interceptação a partir da demonstração de que as diligências previamente realizadas não se mostravam suficientes para a elucidação dos fatos delituosos por se tratar de organização complexa e estruturada por membros do CARF para venda de decisões e negociatas milionárias a fim de beneficiar grandes empresas e desviar verba pública, evidenciando, portanto, que o monitoramento seria o único meio de prova idôneo para elucidação dos fatos. 2. Se a medida de interceptação telefônica foi precedida de investigação acerca da prática de tráfico de drogas, não se pode afirmar consista ela em ato que inaugura a investigação criminal. 3. As decisões exaradas, autorizando e prorrogando as interceptações telefônicas, porque fundamentadas, sucintamente ou com referência à outra anteriormente proferida, não apresentam vício de legalidade a ensejar sua nulidade. 4. A investigação de crimes que estariam sendo cometidos por profissional da advocacia permite que o sigilo de suas comunicações telefônicas seja afastado, atingindo conversas que não se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente (RHC 51.487/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/09/2015). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 73.498/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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