- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CRIMES CONTRA O ERÁRIO PÚBLICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE APURADA A PARTIR DAS QUEBRAS DE SIGILO TELEFÔNICO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PEDIDO DE QUEBRA. PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA POSTERIOR DO PACIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução penal, nos casos que a lei permite - desde que seja determinado por decisão judiciária fundamentada, que haja indícios razoáveis de autoria ou participação delitiva, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato de o investigado constituir infração penal punida de forma mais severa que a detenção. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal foi devidamente motivada e resultou na prova da materialidade e de fortes indícios de autoria, que culminou na autorização da quebra de intercepções telefônicas. E justamente dessas quebras, foi possível apurar a individualização dos acusados, dentre eles o paciente. 3. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões." (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 4. Nas prorrogações telefônicas, a autoridade coatora indicou o motivo do prosseguimento e ainda colacionou trechos do pedido e das conclusões policiais, utilizando, assim, a proclamada fundamentação per relacionem, o que é permitido em nosso sistema. 5. Sobre o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas por meio da interceptação das conversas telefônicas realizadas entre cliente/paciente e advogado, a autoridade coatora nada pronunciou, o que impede esta Corte de julgar a questão de forma direta, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Por fim, o paciente, no curso do presente habeas corpus, foi colocado em liberdade, o que prejudica a impetração, neste ponto. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 369.887/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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