JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS. 1. No caso, merecem acolhimento, em parte, as alegações do Embargante. Com efeito, a premissa utilizada para a análise da prescrição foi equivocada. De fato, o embargante busca o recebimento de diferenças em virtude da alteração da proporcionalidade de seus proventos, já realizada pela UFSM na esfera administrativa, e não a inclusão de tempo de serviço especial, que já foi realizada pela UFSM. 2. A aposentadoria proporcional foi concedida ao Servidor em 4.6.2003; em 19.6.2009 foi protocolado pedido administrativo de averbação de tempo de serviço especial convertido em comum, o que resultou na alteração da fundamentação legal de sua aposentadoria, que passou a ser pago de forma integral a contar da data do requerimento administrativo (fls. 156). 3. Entretanto, desde a data da concessão da aposentadoria até o pedido de recebimento das diferenças em virtude da alteração da proporcionalidade dos proventos, feito pelo Servidor, transcorreram mais de cinco anos, não havendo como se conceder efeitos financeiros pretéritos, em razão da consumação do prazo prescricional, decorrente da inércia demonstrada pelo autor. 4. Embargos de Declaração do Servidor acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar os vícios apontados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.393.373/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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