JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2018
Data de publicação
12/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2018, p. 12/11/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 1.022 do Código Fux é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso, merecem acolhimento as alegações do Embargante. 2. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. Assim, caso verificada a ausência de inércia da parte exequente, não há como se reconhecer a consumação do prazo prescricional. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a omissão apontada pelo recorrente desde a origem, qual seja, que não se manteve inerte, pois apenas em 13.5.2009 foi disponibilizada pelo INSS a certidão de tempo de contribuição, não foi realmente analisada pela Corte local. Dest'arte, merece prosperar o presente Recurso Especial por violação do art. 535 do CPC. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, dar-se provimento ao Recurso Especial de LINDOLFO STORCK, para anular o acórdão proferido em Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos Aclaratórios, como entender de justiça. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.393.373/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 12/11/2018.)
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