- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no REsp 1.218.863/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3/11/2014). 3. No presente caso, a Corte de origem assentou que, "havendo edição de nova portaria de aposentadoria, revisando o ato concessório de aposentadoria com eficácia ex tunc, devido ao reconhecimento do tempo especial laborado no regime celetista, resta caracterizada nova renúncia à prescrição" (fl. 576, e-STJ), o que encontra sintonia com a jurisprudência firmada pelo e. STJ. (AgInt no REsp 1.555.248/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017) 4. Embargos de Declaração providos com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.674.270/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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