- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 22/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 22/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR OS FATOS. TIPICIDADE DA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Para a configuração do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, é necessário que a denúncia falsa dê ensejo à deflagração de uma investigação, seja ela policial ou administrativa, ou de um processo judicial, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra a pessoa alvo da imputação. 2. No caso dos autos, verifica-se que após o registro de ocorrência pelo corréu, que teria agido sob a influência e orientação do ora recorrente, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta ameaça praticada pela vítima contra o primeiro, o que revela a potencialidade lesiva de suas condutas, que efetivamente deram causa à deflagração de procedimento administrativo para investigar crime de que a sabiam inocente. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Para que o delito de denunciação caluniosa se caracterize, é indispensável que o agente tenha certeza da inocência de quem está sendo acusado. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, o órgão ministerial afirmou que o recorrente, mesmo sabendo que a vítima era inocente, teria intercedido decisivamente para que o corréu registrasse o boletim de ocorrência que deu causa à instauração de inquérito policial e processo em desfavor da ofendida, encontrando-se descritas, portanto, as elementares exigidas para a caracterização do tipo penal em exame, o que é suficiente para que seja deflagrada a ação penal. 3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 93.309/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
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