JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
26/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 26/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. APLICABILIDADE AOS PRAZOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I  Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II  Cabe a oposição de embargos de declaração quando verificado erro material no acórdão recorrido. No caso, verifico a existência de vício a ensejar revisão mediante embargos de declaração, porquanto a decisão agravada não determinou a devolução dos autos a fim de aguardar-se o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. III  A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag. 1.154.599/SP, decidiu não caber agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reconhecendo o erro material, para, contudo, negar provimento ao Agravo Regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 740.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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